Como declarar rendimentos do estrangeiro no IRS em Portugal: residência fiscal, Anexo J, contas no estrangeiro, crédito por dupla tributação
Resposta curta. Quem é residente fiscal em Portugal declara cá todos os rendimentos, incluindo os obtidos no estrangeiro. Fá-lo no Anexo J da declaração Modelo 3, entre 1 de abril e 30 de junho do ano seguinte. O imposto já pago lá fora é, em regra, abatido ao IRS português.
Em mais pormenor. Quem é residente fiscal em Portugal paga IRS sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos no estrangeiro: neste ponto, o fisco português tem horizontes largos. Esses rendimentos declaram-se na declaração Modelo 3, no Anexo J, sem descontar o imposto pago no país da fonte, que se indica em coluna própria. As contas bancárias abertas fora de Portugal identificam-se no quadro 11 do mesmo anexo, mesmo que não tenham gerado um único cêntimo. A declaração entrega-se, por regra, entre 1 de abril e 30 de junho do ano seguinte. O imposto já pago no estrangeiro é, em regra, abatido ao IRS através do crédito de imposto por dupla tributação internacional previsto no artigo 81.º do Código do IRS (CIRS), até ao limite do imposto português correspondente a esse rendimento.
Este guia destina-se a pessoas singulares residentes em Portugal durante o ano fiscal de 2026, com rendimentos ou contas noutro país. Um guia mostra o caminho, mas não conhece a casa de cada um: não substitui a análise de um caso concreto, sobretudo quando exista uma convenção para evitar a dupla tributação com o país da fonte.
A residência fiscal não depende do passaporte nem do visto. Depende, com pouca poesia e muita precisão, dos critérios do artigo 16.º do CIRS. É residente em território português, no ano a que respeitam os rendimentos, quem:
Conta como dia de presença qualquer dia, completo ou parcial, que inclua dormida em Portugal. A lei, sensatamente, mede a residência pela almofada. Quem preenche um destes critérios torna-se residente desde o primeiro dia de permanência no país, salvo se já tiver sido residente em qualquer dia do ano anterior (artigo 16.º, n.º 3), e a residência é aferida em relação a cada sujeito passivo do agregado (n.º 5). No ano de chegada ou de partida pode haver residência parcial: nesse caso, o artigo 15.º, n.º 3, manda aplicar as regras de residente e de não residente a cada um dos períodos, e o artigo 57.º, n.º 6, exige uma declaração por cada estatuto. No ano de partida há uma exceção: quem tenha permanecido em Portugal mais de 183 dias nesse ano e obtenha, depois de sair, rendimentos que seriam tributados se continuasse residente, é considerado residente durante todo o ano (artigo 16.º, n.º 14), salvo nas situações previstas no n.º 15.
Um ponto que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) sublinha nas suas perguntas frequentes: quem mantém o domicílio fiscal em Portugal sem o atualizar continua a ser tratado como residente, com a obrigação de declarar os rendimentos obtidos cá e fora. Mudar de país é uma aventura; mudar de morada nas Finanças é um formulário, e convém não esquecer o segundo.
Sim. O artigo 15.º, n.º 1, do CIRS não deixa margem para devaneios: "Sendo as pessoas residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território." É a chamada tributação de base mundial. O facto de o rendimento já ter sido tributado no país de origem não dispensa a declaração em Portugal; o que existe é um mecanismo para evitar que o mesmo rendimento pague imposto duas vezes, explicado mais abaixo.
Os rendimentos obtidos em Portugal continuam a declarar-se nos anexos respetivos (A, B, E, F, G). O Anexo J fica reservado aos rendimentos obtidos fora do território português.
O Anexo J da Modelo 3 "destina-se a declarar os rendimentos obtidos fora do território português, por residentes, e a identificar contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português". É um anexo individual: cada titular de rendimentos ou de contas no estrangeiro, incluindo dependentes, entrega o seu. O modelo em vigor foi aprovado pela Portaria n.º 104/2026/1, de 5 de março, e destina-se aos rendimentos de 2015 e seguintes.
Os quadros principais, por categoria de rendimento:
Três regras transversais, retiradas das instruções oficiais de preenchimento, que poupam muitos dissabores:
Os comprovativos originais dos rendimentos e do imposto pago, emitidos pela autoridade fiscal do país de origem, "devem ser conservados para que possam ser disponibilizados" à AT sempre que esta os solicite.
As instruções do Anexo J guardam silêncio sobre o câmbio; a regra está no artigo 23.º do CIRS. Os rendimentos expressos em moeda sem curso legal em Portugal convertem-se pela "cotação oficial da respetiva divisa". Para rendimentos vindos do estrangeiro aplica-se o câmbio de compra da data em que foram pagos ou colocados à disposição. Se não for possível comprovar essa data, "aplica-se o câmbio de 31 de dezembro do ano a que os rendimentos ou encargos respeitem". Não existindo câmbio nessa data, usa-se a última cotação anterior. Na prática, convém guardar, para cada pagamento, a data e a taxa utilizada: a memória é generosa, mas não é prova.
Sim, e esta é uma das omissões mais comuns. O artigo 63.º-A, n.º 8, da Lei Geral Tributária obriga os sujeitos passivos de IRS "a mencionar na correspondente declaração de rendimentos a existência e a identificação de contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português ou em sucursal localizada fora do território português de instituição financeira residente, de que sejam titulares, beneficiários ou que estejam autorizados a movimentar".
Pontos a reter:
A lei fala em contas "de depósitos ou de títulos". A aplicação a outros tipos de conta, como contas de pagamento de instituições que não são bancos, não resulta expressamente do texto legal e merece análise caso a caso.
O artigo 81.º, n.º 1, do CIRS dá aos residentes com rendimentos obtidos no estrangeiro "direito a um crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional", que corresponde à menor de duas importâncias:
Dito de forma mais simples: Portugal abate à coleta o imposto estrangeiro até ao limite do imposto português que incidiria sobre esse mesmo rendimento, nunca mais do que isso. É um gesto de cortesia entre Estados, mas uma cortesia com teto. Três regras completam o quadro:
A AT esclarece ainda que o valor a inscrever é o imposto efetivamente suportado no Estado da fonte, apurado na liquidação final desse país, e não apenas a retenção na fonte.
Acontece mais do que se pensa: há administrações fiscais que trabalham a um ritmo quase contemplativo. O artigo 60.º, n.º 3, do CIRS prevê a situação: quando o residente tem rendimentos de fonte estrangeira com direito ao crédito por dupla tributação "cujo montante não esteja determinado no Estado da fonte até ao termo do prazo previsto no n.º 1, o prazo nele previsto é prorrogado até ao dia 31 de dezembro desse ano". Para beneficiar da prorrogação é necessário comunicar à AT, dentro do prazo normal de entrega, a natureza dos rendimentos e o respetivo Estado da fonte (n.º 4). Segundo as perguntas frequentes da AT, essa comunicação faz-se através da declaração Modelo 49.
Quem beneficia do regime dos residentes não habituais (RNH) ou do Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação (IFICI) continua a declarar os rendimentos estrangeiros no Anexo J. O regime especial não dispensa a papelada; acrescenta-lhe um capítulo. Esse capítulo é o Anexo L, cujo título oficial é "residente não habitual/incentivo fiscal à investigação científica e inovação", aprovado pela Portaria n.º 72-B/2025/1 e mantido em vigor pela Portaria n.º 104/2026/1.
O regime RNH foi revogado pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, com um regime transitório para quem já estava inscrito ou reunia determinadas condições em 2023 e 2024. O IFICI, previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aplica-se a quem se torna residente nos termos do artigo 16.º do CIRS, não tenha sido residente em Portugal em qualquer dos cinco anos anteriores, exerça uma das atividades elegíveis, não beneficie nem tenha beneficiado do RNH, não tenha optado pelo Programa Regressar (n.º 10) e não tenha usado o IFICI anteriormente (n.º 12). Para os beneficiários do IFICI, os rendimentos estrangeiros das categorias A, B, E, F e G seguem o método da isenção, mas são obrigatoriamente englobados para determinar a taxa aplicável aos restantes rendimentos (artigo 81.º, n.º 4). As pensões estrangeiras (categoria H) não estão abrangidas por esta isenção (Ofício-Circulado n.º 20276/2025, pergunta 2). Sobre os rendimentos isentos não há crédito de imposto, pela razão mais simples do mundo: não há IRS português a abater. Os rendimentos pagos por entidades situadas em jurisdições de regime fiscal claramente mais favorável têm tratamento próprio (n.º 5). Quem mantém o RNH ao abrigo do regime transitório continua sujeito ao artigo 81.º na redação anterior à Lei n.º 82/2023 (artigo 236.º, n.º 3, dessa lei). Também aí os rendimentos estrangeiros isentos são obrigatoriamente englobados para determinar a taxa aplicável aos restantes rendimentos (antigo n.º 7, com exceção dos rendimentos tributados a taxas especiais do artigo 72.º aí indicados), e o titular pode optar pelo crédito de imposto em vez da isenção (antigo n.º 8). Os requisitos, a inscrição até 15 de janeiro do ano seguinte ao da chegada e as atividades elegíveis estão explicados em detalhe no nosso guia sobre o IFICI.
A boa declaração prepara-se antes de se abrir o Portal das Finanças, como um bom jantar se prepara antes de acender o fogão:
Nenhum deles é exótico. São os erros de pessoas cuidadosas que leram a pergunta depressa:
A regra estatutária está no artigo 60.º, n.º 1, do CIRS: a declaração "é entregue, por transmissão eletrónica de dados, de 1 de abril a 30 de junho, independentemente de este dia ser útil ou não útil", relativamente aos rendimentos do ano anterior. O legislador, como se vê, não tem paciência para fins de semana. Para os rendimentos de 2025, o folheto oficial da AT confirma a entrega de abril a junho de 2026 e o reembolso ou pagamento até 31 de agosto de 2026.
Para os rendimentos de 2026, a entregar em 2027, não existia, à data desta revisão, qualquer calendário oficial publicado. Na ausência de alteração legislativa, aplica-se a regra do artigo 60.º: 1 de abril a 30 de junho de 2027. Esta data é a regra legal, não um anúncio da AT para 2027.
Dois prazos especiais: 30 dias após qualquer facto que altere rendimentos já declarados ou obrigue a declarar rendimentos de anos anteriores (artigo 60.º, n.º 2), e a prorrogação até 31 de dezembro quando o imposto estrangeiro ainda não está apurado (n.º 3), explicada acima.
Nada esclarece tanto uma regra como uma pessoa a cumpri-la. Pressupostos, todos fictícios e com valores redondos:
O que Marta declara na Modelo 3 de 2026, entregue em 2027:
Resultado: o crédito por dupla tributação é a menor de duas importâncias, 2.000 euros (imposto pago em França) ou 2.500 euros (fração da coleta portuguesa). Marta deduz 2.000 euros à coleta do IRS. Se, em vez de 2.000, tivesse pago 3.000 euros em França, o crédito ficaria limitado a 2.500 euros. Os 500 euros de diferença não são recuperáveis em Portugal ao abrigo do artigo 81.º, n.º 1: o reporte para os cinco anos seguintes (n.º 3) aplica-se quando a dedução não pode ser feita por insuficiência de coleta, não quando o imposto estrangeiro excede o limite da alínea b). Se a liquidação francesa só chegasse em setembro de 2027, Marta poderia comunicar à AT até 30 de junho e entregar a declaração até 31 de dezembro de 2027.
Quando há mais do que um país da fonte, rendimentos de categorias diferentes, um ano de chegada ou de partida com residência parcial, pensões públicas, participações em empresas estrangeiras, criptoativos, ou quando a convenção aplicável atribui a competência tributária de forma diferente da regra geral. Nestes casos, a diferença entre um preenchimento correto e um preenchimento aproximado mede-se em imposto pago a mais, ou em correções da AT anos depois, que chegam sempre na pior altura e nunca com pedido de desculpas.
Se não conseguir pagar o IRS de uma vez, pode pedir, por via eletrónica, até 15 dias depois do fim do prazo de pagamento voluntário, um plano até 36 prestações mensais (Decreto-Lei n.º 125/2021, artigos 2.º, 3.º e 5.º). Não é exigida garantia se a dívida não passar de 5.000 euros ou se pedir até 12 prestações (artigo 6.º, n.º 5). Os juros de mora, fiéis como sempre, continuam a correr sobre cada prestação (artigo 8.º, n.º 3).
Se discordar da liquidação, pode apresentar reclamação graciosa no prazo de 120 dias, contados do fim do prazo de pagamento voluntário (CPPT, artigos 70.º, n.º 1, e 102.º, n.º 1, alínea a)). Uma declaração de substituição que reduza o imposto pode ser entregue até ao fim desse mesmo prazo (CPPT, artigo 59.º, n.º 3, alínea b), II), mas não suspende os juros sobre a liquidação em vigor nem alarga os prazos de reclamação (n.º 6).
Escrito por Equipa Editorial OnCorporate. Revisão fiscal por Luiz Augusto Teixeira de Freitas, Diretor. Aplica-se ao ano fiscal 2026, Portugal. Publicado 19 de outubro de 2026. Última revisão substantiva 19 de outubro de 2026.